DEFINIÇÃO

  É o sistema completo destinado a proteger uma estrutura contra os efeitos das descargas atmosféricas. O primeiro Pára Raios que temos conhecimento foi desenvolvido em 1752 por Benjamin Franklin que também descobriu que o raio era um fenômeno físico/elétrico.
   Os Sistemas de Proteção Contra Descargas Atmosféricas (Pára Raios) são constituídos por captores do tipo Franklin ou captores aéreos em malha captora (Gaiola de Faraday) e são instalados de acordo com a NBR-5419/01 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
   Os Raios podem causar:
  • Perda de Vidas;
  • Choque Elétrico quando se fala ao telefone;
  • Queima de eletrodomésticos e antenas;
  • Problemas no Computador;
  • Defeitos nas redes elétrica e de telefonia, etc.

  Ao contrário do que muitos pensam, os Pára Raios não atraem os raios em um dia de tempestade. Sua finalidade é transmitir para pontos mais elevados das edificações, o mesmo potencial iônico que encontramos na terra, fazendo com que o raio procure os captores para sua descarga ao invés das estruturas ao redor dos captores ou o próprio solo que encontra-se em níveis inferiores em relação aos captores.
   O aterramento deve ter baixo potencial de forma a não apresentar resistência à descarga do raio (corrente elétrica). Na medição de um aterramento, o ideal é que ele tenha uma resistência ôhmica de 10 (dez) ohms tendendo a zero.
   Antes de tudo é bom lembrar que nada pode ser feito para impedir a queda de um raio em um determinado local ou estrutura. De modo geral, os pontos mais altos e de maior área de exposição são os prediletos do raio. Por melhor que seja o sistema instalado, este nunca será 100% eficiente, variando de acordo com o nível de proteção, visto estarmos lidando com um fenômeno da natureza totalmente imprevisível e aleatório.
   Os captores do tipo Franklin em mastros formam um cone de abrangência que protegem as estruturas localizadas em um determinado raio de atuação.
   A cordoalha e as hastes de aterramento são fabricadas de cobre ou com materiais cobreados, que possuem baixa resistência a passagem da energia elétrica.

  Para saber se sua instalação de pára raios está correta é necessário ter um laudo de para raios contendo os resultados das medições ôhmicas dos aterramentos dentro dos padrões da norma atual,descrição do modelo instalado,assinado por engenheiro eletricista com ART recolhida e copia da documentação do CREA do profissional.
  O prazo de manutenção é relativo ao local da instalação, tipo de solo e materiais utilizados nas instalações, como exemplo  podemos citar os para raios instalados nas cidades litoraneas que terão seus componentes em contato com a maresia e a salinidade que irão agredir os componentes reduzindo o tempo de vida util.

  Para a intalação em primeiro lugar entre em contato com uma empresa especializada ou profissional de sua confiança e  solicite um levantamento no local do seu imovel.Peça proposta comercial que lhe dê opção entre os  materiais que podem ser utilizados, pois eles    influenciarão no prazo de manutenção e no preço da instalação.
   
 Assim que for concluida a instalação dos para raios, acompanhe pessoalmente a leitura dos aterramentos  e solicite os seguintes documentos:Laudo assinado pelo engenheiro responsável,copia da carteira do CREA deste profissional e ART recolhida.
  
 O laudo de pára raios é documento que descreve o tipo de sistema de para raios instalado na edificação, bem como, os resultados das leturas dos sistemas de  aterrementos, e tem validade juridica no caso de algum acidente ocorrer.
 
MÉTODOS DE PROTEÇÃO:

  Existem alguns meios de elaborar uma adequada proteção contra descargas atmosféricas. Dentre as mais usuais encontramos:

1) MÉTODO FRANKLIN:

  A teoria de proteção consiste na rotação da tangente de um triângulo em torno de um eixo (geratriz), cujo ângulo de abertura é determinado por uma tabela específica, variando em função do nível de proteção da edificação e da altura da edificação.

  1. Captor tipo Franklin
  2. Mastro galvanizado
  3. Suportes isoladores para mastros
  4. Base de fixação e contraventagem
  5. Condutor de descida (cabo de cobre nu)
  6. Suportes isoladores para condutor de descida
  7. Tubo de proteção
  8. Malha de aterramento

 2) MÉTODO DA GAIOLA DE FARADAY:

   Consiste no lançamento de cabos horizontais sobre a cobertura da edificação, modulados de acordo com o nível de proteção. Este sistema funciona como uma blindagem eletrostática, tentando evitar que o raio consiga perfurar a blindagem e atinja a edificação e também reduzindo os campos elétricos dentro dela.

  1. Captor tipo terminar aéreo
  2. Cabo de cobre nu
  3. Suportes isoladores
  4. Tubo de proteção
  5. Malha de aterramento
  6. Conector de medição
 OBSERVAÇÃO:



  Outras estruturas metálicas da edificação a ser protegida contra descargas atmosféricas podem ser utilizadas como captores naturais ou condutores de descida tais como: coberturas, pilares, treliças, calhas, tubos, etc.

IMPORTANTE:

  Os sistemas de Pára Raios não devem ser executados (instalados) sem a prévia realização do projeto específico por engenheiro habilitado junto ao órgão competente.
  A fabricação e comercialização dos captores radioativos está proibida desde 1989 pela Resolução 04/89 da CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear) publicada em 09/05/1989, devido aos fabricantes não terem conseguido comprovar a sua eficiência com o uso de material radioativo. Este tipo de captor deve ser substituído, e após isso a instalação deverá ser adaptada à Norma 5419/93 da ABNT parta que ofereça um mínimo de segurança, de modo a minimizar a exposição aos riscos provenientes de uma descarga atmosférica.
  • RAIO - um dos impulsos de uma descarga atmosférica para a terra.
  • CAPTOR - parte do SPDA externo destinado a interceptar as descargas atmosféricas.
  • CONDUTOR DE DESCIDA - parte do SPDA destinada a conduzir a corrente de descarga atmosférica desde o captor até o sistema de aterramento.
  • SISTEMA DE ATERRAMENTO - parte do SPDA externo destinada a conduzir e a dispersar a corrente de descarga atmosférica na terra.

TABELA PARA SELEÇÃO DO NÍVEL DE PROTEÇÃO:
TIPO DE EDIFICAÇÃO
NÍVEL DE PROTEÇÃO
Edificações de explosivos, inflamáveis, indústrias, indústrias químicas, nucleares, laboratórios bioquímicos, fabricas de munição e fogos de artifício, estações de telecomunicações, usinas elétricas, industriais cio com risco de incêndio, refinarias, etc.
I
Edifícios residenciais, indústrias, casas residenciais, estabelecimentos agropecuários e fazendas com estrutura em madeira.
II
Edifícios residenciais, indústrias, casas residenciais, estabelecimentos agropecuários e fazendas com estrutura em madeira.
III
Galpões de sucata ou conteúdo desprezível, fazendas e estabelecimentos agropecuários com estrutura em madeira;
IV
  
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LEIS VIGENTES

Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídico
MENSAGEM DE VETO
Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei estabelece limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica nas faixas de frequências até 300 GHz (trezentos gigahertz), visando a garantir a proteção da saúde e do meio ambiente.  
Parágrafo único.  Estão sujeitos às obrigações estabelecidas por esta Lei as prestadoras de serviço que se utilizarem de estações transmissoras de radiocomunicação, os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica. 

Art. 2o  Os limites estabelecidos nesta Lei referem-se à exposição: 

I - da população em geral aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; e 

II - de trabalhadores aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos em razão de seu trabalho.  
Art. 3o  Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições: 

I - área crítica: área localizada até 50 (cinqüenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos;  
II - campos elétricos e magnéticos: campos de energia independentes um do outro, criados por voltagem ou diferença de potencial elétrico (campo elétrico) ou por corrente elétrica (campo magnético), associados à geração, transmissão, distribuição e uso de energia elétrica;  

III - campos eletromagnéticos: campo radiante em que as componentes de campo elétrico e magnético são dependentes entre si, capazes de percorrer grandes distâncias; para efeitos práticos, são associados a sistemas de comunicação;
 
IV - estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam; 

V - sistema de energia elétrica: conjunto de estruturas, fios e cabos condutores de energia, isoladores, transformadores, subestações e seus equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios e equipamentos destinados aos serviços de geração, transmissão, distribuição e ao uso de energia elétrica;
 
VI - exposição: situação em que pessoas estão expostas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos, ou estão sujeitas a correntes de contato ou induzidas, associadas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos;  

VII - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; 

        VIII - (VETADO) 
IX - local multiusuário: local em que estejam instaladas ou em que venham a ser instaladas mais de uma estação transmissora de radiocomunicação operando em radiofrequências distintas;  
X - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;  

XI - radiofrequência - RF: frequências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3000 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial e, para os fins desta Lei, situadas na faixa entre 9 kHz e 300 GHz; 

XII - relatório de conformidade: documento elaborado e assinado por entidade competente, reconhecida pelo respectivo órgão regulador federal, contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições utilizadas, com os métodos empregados, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição; 

XIII - taxa de absorção específica - SAR: medida dosimétrica utilizada para estimar a absorção de energia pelos tecidos do corpo; 

XIV - terminal de usuário: estação transmissora de radiocomunicação destinada à prestação de serviço que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado; 

XV - torre: modalidade de infraestrutura de suporte a estações transmissoras de radiocomunicação com configuração vertical. 
Art. 4o  Para garantir a proteção da saúde e do meio ambiente em todo o território brasileiro, serão adotados os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde - OMS para a exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, por terminais de usuário e por sistemas de energia elétrica que operam na faixa até 300 GHz.  

Parágrafo único.  Enquanto não forem estabelecidas novas recomendações pela Organização Mundial de Saúde, serão adotados os limites da Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante - ICNIRP, recomendados pela Organização Mundial de Saúde. 

Art. 5o  As estações transmissoras de radiocomunicação, os terminais de usuário e os sistemas de energia elétrica em funcionamento no território nacional deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos por esta Lei, nos termos da regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal. 

Parágrafo único.  Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.  

Art. 6o  Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público para a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de energia elétrica.
 
§ 1o  As estações transmissoras de radiocomunicação, os terminais de usuários e as infraestruturas de suporte devem observar os imperativos de uso eficiente do espectro de radiofrequências, bem público da União e de desenvolvimento das redes de telecomunicações.  

§ 2o  É permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestruturas de suporte em bens privados ou públicos, com a devida autorização do proprietário do imóvel. 

Art. 7o  As pesquisas sobre exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, em especial aqueles oriundos dos fundos setoriais de energia e de saúde, bem como do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, instituído pela Lei no 10.052, de 28 de novembro de 2000.
 
§ 1o  Caberá ao Conselho Gestor do respectivo Fundo Setorial a determinação da forma de aplicação dos recursos destinados a tais atividades e de apreciação dos projetos a serem apoiados.  

§ 2o  (VETADO) 

§ 3o  Parcela dos recursos referidos no caput deste artigo deverá ser destinada à realização de projetos, pesquisas e estudos relacionados à exposição aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de ocupantes de postos de trabalho em empresas que utilizem fontes geradoras desses campos e de indivíduos que possam ser especialmente afetados por eles, tais como crianças, idosos e gestantes.  

Art. 8o  (VETADO) 

Art. 9o  Para o desenvolvimento das atividades a serem executadas pelo órgão regulador federal de energia elétrica por força desta Lei, serão utilizados recursos oriundos da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, instituída pela Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.  

Art. 10.  É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, conforme definição constante do art. 73 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico.
 
§ 1o  O disposto no caputdeste artigo não se aplica à utilização de antenas fixadas sobre estruturas prediais, tampouco as harmonizadas à paisagem. 

§ 2o  O órgão regulador federal de telecomunicações estabelecerá as condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado devido a motivo técnico.  

Art. 11.  A fiscalização do atendimento aos limites estabelecidos por esta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, terminais de usuário e sistemas de energia elétrica será efetuada pelo respectivo órgão regulador federal.  

Art. 12.  Cabe ao órgão regulador federal de telecomunicações adotar as seguintes providências:  

I - (VETADO) 

II - implementar, manter, operar e tornar público sistema de monitoramento de campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequências para acompanhamento, em tempo real, dos níveis de exposição no território nacional;  

III - realizar medição de conformidade, 60 (sessenta) dias após a expedição da respectiva licença de funcionamento, no entorno de estação instalada em solo urbano e localizada em área crítica;
 
IV - realizar medições prévias dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos no entorno de locais multiusuários devidamente identificados e definidos em todo o território nacional; e  

V - realizar medições de conformidade, atendendo a solicitações encaminhadas por autoridades do poder público de qualquer de suas esferas.

§ 1o  As medições de conformidade a que se referem os incisos III e IV do caputdeste artigo poderão ser realizadas por meio de amostras estatísticas representativas do total de estações transmissoras de radiocomunicação licenciadas no período referido.  

§ 2o  As medições de conformidade serão executadas pelo órgão regulador mencionado no caput deste artigo ou por entidade por ele designada. 

Art. 13.  As prestadoras de serviços que utilizem estações transmissoras de radiocomunicação deverão, em intervalos máximos de 5 (cinco) anos, realizar medições dos níveis de campo elétrico, magnético e eletromagnético de radiofrequência, provenientes de todas as suas estações transmissoras de radiocomunicação.  

§ 1o  (VETADO)

§ 2o  As emissoras de radiodifusão comercial não enquadradas na Classe Especial, de acordo com regulamento técnico, e as emissoras de radiodifusão educativa e de radiodifusão comunitária não são obrigadas a realizar as medições mencionadas no caput deste artigo, que ficarão a cargo do órgão regulador federal de telecomunicações.

§ 3o  Em locais multiusuários, as medições deverão considerar o conjunto das emissões de todas as fontes de campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos presentes.  

§ 4o  As prestadoras deverão disponibilizar ao órgão regulador federal de telecomunicações, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, informações sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei por suas estações transmissoras, na forma estabelecida na regulamentação.  

§ 5o  A critério do órgão regulador federal de telecomunicações, as prestadoras poderão ser dispensadas da apresentação de dados sobre estações transmissoras para as quais já tenham encaminhado, até julho de 2004, as informações referidas no § 4o deste artigo ao órgão regulador de telecomunicações.
 
§ 6o  As informações referidas no § 4o deste artigo deverão ser divulgadas na rede mundial de computadores e deverão alimentar, em periodicidade a ser definida na regulamentação, o cadastro informatizado a que se refere o art. 17 desta Lei.  

Art. 14.  Os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País deverão informar, com destaque, no manual de operação ou na embalagem, que o produto atende aos limites da taxa de absorção específica estabelecidos por esta Lei.  

§ 1o  Os valores de taxa de absorção específica medidos para cada produto comercializado deverão ser disponibilizados ao público pelos fornecedores na rede mundial de computadores e deverão alimentar o cadastro informatizado a que se refere o art. 17 desta Lei.
 
§ 2o  Os manuais de operação e as embalagens deverão conter ainda informações sobre o uso adequado do terminal e alerta para outros cuidados que devem ser tomados pelos usuários, conforme regulamentação expedida pelo órgão regulador federal de telecomunicações. 

Art. 15.  Cabe ao órgão regulador federal de serviços de energia elétrica adotar as seguintes providências:  

I - editar regulamentação sobre os métodos de avaliação e os procedimentos necessários para verificação do nível de campo elétrico e magnético, na fase de comissionamento e autorização de operação de sistemas de transmissão de energia elétrica, e sobre os casos e condições de medição destinada à verificação do atendimento dos limites estabelecidos por esta Lei; 

II - tornar públicas informações e banco de dados sobre medições realizadas, segundo estabelecido pela normatização metodológica vigente, de campos elétricos e magnéticos gerados por sistemas de transmissão de energia elétrica para acompanhamento dos níveis de exposição no território nacional; e  
III - solicitar medição ou verificação, por meio de relatório de cálculos efetuados com metodologia consagrada e verificação de conformidade, na fase de comissionamento, para autorização de operação de novo sistema de transmissão de energia elétrica a ser integrado à Rede Básica Nacional. 

Art. 16.  Os concessionários de serviços de transmissão de energia elétrica deverão, na fase de autorização e comissionamento de novo sistema de transmissão de energia ou sempre que houver alteração nas características vigentes dos sistemas de transmissão, realizar medições dos níveis de campo elétrico e magnético ou apresentar relatório de cálculos efetuados com metodologia consagrada e verificação de conformidade, conforme estabelecido pela normatização metodológica vigente.

§ 1o  O órgão regulador federal de energia elétrica poderá estabelecer exceções à obrigatoriedade imposta no caput deste artigo, em virtude de características técnicas do serviço ou de parâmetros de operação ou localização de estações, submetendo-as previamente a consulta pública. 

§ 2o  O relatório de medições e verificações de conformidade deverá ser enviado ao órgão regulador federal de energia elétrica, na forma estabelecida por regulamentação própria. 

§ 3o  As informações referidas no § 2o deste artigo deverão ser divulgadas na rede mundial de computadores, conforme estabelecido em regulamentação própria. 

Art. 17.  Com vistas na coordenação da fiscalização, o respectivo órgão regulador federal implantará cadastro informatizado, que deverá conter todas as informações necessárias à verificação dos limites de exposição previstos nesta Lei, especialmente: 
I - no caso de sistemas de radiocomunicação:  

a) (VETADO) 

b) relatório de conformidade emitido por entidade competente para cada estação transmissora de radiocomunicação;

c) resultados de medições de conformidade efetuadas pelo órgão regulador federal de telecomunicações, por entidade por ele credenciada ou pelas prestadoras;  

d) informações das prestadoras sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei e sobre o processo de licenciamento previsto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e  
e) informações dos fornecedores de terminais de usuário comercializados no País sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei para cada um de seus produtos;  
II - no caso de sistemas de energia elétrica:  

a) relatórios de medição e cálculo para verificação de conformidade dos parâmetros de campo elétrico e magnético para autorização de operação de nova linha de transmissão de energia elétrica segundo estabelecido em normatização metodológica vigente, nos termos do art. 16 desta Lei; 

b) resultados de medições de conformidade de sistemas de energia elétrica em operação efetuadas pelo órgão regulador federal de energia elétrica, por entidade por ele credenciada ou pelas prestadoras.  

§ 1o  Será franqueado acesso livre e gratuito a informações sobre estações transmissoras de radiocomunicação e sobre sistemas de energia elétrica aos entes estaduais, distritais e municipais encarregados do licenciamento ambiental e urbanístico. 

§ 2o  A fim de permitir sua compreensão pelo usuário leigo, as informações sobre as estações transmissoras de radiocomunicação e sobre os sistemas de transmissão de energia elétrica que compõem o cadastro a que se refere o caput deste artigodeverão ser também apresentadas na forma de um mapa de localização.  

§ 3o  A obrigação estabelecida no caput deste artigo deverá ser cumprida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso do inciso I, e em 360 (trezentos e sessenta) dias, no caso do inciso II, ambos do caput deste artigo.  

§ 4o  A forma de apresentação das informações e o cronograma de implantação do cadastro serão definidos pelos órgãos reguladores federais de telecomunicações e de energia elétrica. 

Art. 18.  O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e as prestadoras de serviços de radiodifusão à aplicação das sanções estabelecidas no art. 173 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.  

Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caputdeste artigo, será ainda aplicada a sanção de multa diária. 

Art. 19.  O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita os concessionários de energia elétrica à aplicação das sanções estabelecidas pelo art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelo art. 3o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.  

Art. 20.  Os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às sanções estabelecidas no art. 56 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
 
Art. 21.  A alínea b do inciso IV do § 2o do art. 1o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1o 

§ 2o

IV -

b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão;
................................................................................” (NR) 

Art. 22.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  5  de  maio  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Hélio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2009  http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11934.htm#art1


LEI é 13.214 de 22.11.2001.

A Prefeita Marta Suplicy aprovou lei para o Município de São Paulo que obriga a utilização de para-raios e locais abertos destinados a grande concentração de pessoas (parques, praças públicas, clubes de campo, estacionamentos, quadras esportivas... etc).

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Decreto 11.258/88
16 de Setembro de 1988

Regulamento de segurança contra incêndio e pânico
Capítulo XXIII
Dos dispositivos de proteção por pára-raios
Art. 287 - O corpo de bombeiros exigirá a instalação de pára-raios nas edificações classificadas nestas normas, excetuando-se das exigências as residências privativas (multifamiliar) e as comerciais (mercantil e comercial) até 3 (três) pavimentos (medidos do logradouro público ou da via interior) e a área total construída não superior a 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados).
Parágrafo Único - A instalação será obrigatória também em depósitos de explosivos e inflamáveis em torres e chaminés elevadas.
Art. 288 - Nas edificações onde será exigida a instalação de pára-raios, deverão ser observadas as seguintes prescrições:
I - Não é permitida a permanência de explosivos ou inflamáveis próximo das instalações.
II - Todas as extremidades expostas deverão ser delineadas por condutores que, todos ligados entre si, e, mais ainda as partes metálicas externas dos prédios e da cobertura, devem ser ligadas a terra.
III - As hastes com pontas para pára-raios devem ser colocadas nos pontos da construção mais ameaçados, tais como, pontos de terraço, aspigões, cumeeiras, chaminés e semelhantes.
IV - Quando a construção possuir mais de um pára-raio, deverão as respectivas hastes ser ligadas entre si por meio de um mesmo condutor, o qual será conectado ao condutor de descida, que seguirá sempre que possível como em todos os outros casos, o caminho mais curto a terra.
V - Nas coberturas cujas cumeeiras forem de grande extensão deverão ser dispostas várias hastes, guardando entre si uma distância tal que os "cones de proteção" respectivos encerram todo o prédio.
VI - As pontas dos pára-raios deverão ficar acima da cobertura a uma altura nunca inferior a 1m (um metro).
VII - Os prédios com mais de 300m² (trezentos metros quadrados) de área exposta, terão 2 (dois) condutores de descida e, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) a mais, um condutor deverá ser acrescentado.
VIII - Os edifícios que possuírem estrutura metálica deverão Ter as diversas partes componentes dessa estrutura ligadas entre si a terra, de acordo com Normas Técnicas.
IX - Em fábricas ou depósitos de explosivos ou inflamáveis, todas as massas metálicas internas deverão ser ligadas a terra inclusive os móveis.
X - Os canos d'água galvanizados deverão ter a própria ligação à terra.
XI - Os condutores deverão ser de cordoalha de cobre nu ou cabo de diâmetro não inferior à 3mm (três milímetros), colocados o mais longe possível das massas metálicas inferiores e dos fios de instalação elétrica, devendo-se evitas ângulos ou curvas fechadas.
XII - Sempre que possam sofrer ações mecânicas, os condutores devem ser protegidos, devendo no caso, esta proteção ser metálicas e o condutor descido ser ligado pelo menos dois pontos ao elemento de proteção.
XIII - Em locais onde possa ser atacado quimicamente, deverá o condutor-terra ser revestido por material apropriado resistente ao ataque.
XIV - Quando o solo for de argila ou semelhante, a ligação a terra poderá ser feita conforme Normas Técnicas.
XV - Quando o solo for de areia, saibro ou pedra, a ligação a terra far-se-á como no item anterior e será complementada com fitas metálicas. Uma placa de cobre de 0,40 m² (quarenta centímetros) enterrada à 2m (dois metros) de profundidade, no mínimo.
XVI - Quando se verificar uma camada de rocha de pequena profundidade se localiza no lugar da ligação a terra, dever-se-á enterrar fitas em valor de 4m (quatro metros) de comprimento e profundidade de 0,90cm, distribuídos uniformemente em torno da rocha.
Art. 289 - A instalação dos pára-raios deverá obedecer ao que determina as normas próprias vigentes, sendo da inteira responsabilidade do instalador a obediência às mesmas.

Código de Defesa do Consumidor
Art. 39
4.3 Para o Mercado:
- Atender aos requisitos do código de Defesa e Proteção do Consumidor;
SEÇÃO IV
DAS PRÁTICAS ABUSIVAS

ART. 39 - È VEDADO AO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS
§ VIII - Colocar no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou outra entidade credenciada pelo Conmetro.

Lei Municipal - São Bernardo do Campo
Lei n.º 1.691 de 18 de outubro de 1968

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Lei Municipal n.º 1691, de 18 de outubro de 1968.

Dispõe sobre a instalação obrigatória de pára-raios em edifícios deste Município e dá outras providências
Hygino Baptista de Lima, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo decretou e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Os edifícios que servem de local de reunião de grande número de pessoas, tais como repartições públicas, igrejas, escolas, teatros, cinemas, grandes lojas e outros com as mesmas características, deverão obrigatoriamente ser dotados de pára-raios.
Artigo 2º - Estão enquadrados nas exigências do artigo - anterior as indústrias que possuam chaminés, torres e outras estruturas ou construções elevadas e os edifícios nos quais sejam fabricados ou depositados materiais inflamáveis ou explosivos.
Artigo 3º - Aos que deixarem de observar as exigências estabelecidas nesta lei serão aplicadas multas de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente na região, cobradas em dobro nos casos de reincidência.
Artigo 4º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a data da sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua

Lei 3886/95
Ribeirão Pires

Artigo 141 - Todos os casos omissos a este código deverão atender as regulamentações do Decreto Estadual n.º 12.242, de 27 de setembro de 1978 e suas alterações posteriores, além das especificações estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Código de Obras do Município de São Paulo
Transcrição do código de obras do Município de São Paulo

Seção K
Pára-Paios

Art. 18 - É obrigatória a instalação de pára-raios com observância das normas específicas, nos edifícios referidos nas alíneas das Categorias II, III e IV definidas no artigo 2, assim relacionadas:
Categoria II
g) prédios de apartamentos com 4 ou mais pavimentos, ou piso a mais de 8,00 metros acima da soleira;
h) prédios de escritórios com 4 ou mais pavimentos, ou piso a mais de 8,00 metros acima da soleira;
i) hotéis e motéis com mais de 20 quartos para hóspedes, com 4 ou mais pavimentos e piso a mais de 8,00 metros acima da soleira;
k) estabelecimentos de ensino;
l) locais de reunião com lotação entre 100 e 300 pessoas.
Categorias III e IV
Incluídos todos os edifícios relacionados nas alíneas destas categorias.
- 1º - Os edifícios isolados que se elevem a mais de 10m acima das construções vizinhas abrangidas por um círculo de raio 80 metros, com centro coincidindo com o da parte mais elevada da edificação em questão, devem ser dotados de pára-raios.
- 2º - Devem ainda ser munidos de pára-raios os edifícios que se elevem a mais de 10m acima do terreno circunvizinho num raio de 80 metros.
- 3º - A repartição municipal competente poderá a qualquer tempo intimar o proprietário à observância do disposto no corpo deste artigo e seus parágrafos

Lei Municipal - Ribeirão Pires
Lei nº 3.886 de 14 de dezembro de 1995
Prefeitura Municipal Da Estância Climática de Ribeirão Pires
Seção XII
Pára-raios
Artigo 80 - Será obrigatória a existência de pára-raios, instalados de acordo com as normas técnicas, nas edificações cujo ponto mais alto:
I - Fique sobrelevado mais de 10,00m (dez metros), em relação as outras partes da edificação ou das edificações existentes num raio de 80,00m (oitenta metros), com o centro no mencionado ponto mais alto.
II - Fique acima de 12,00m (doze metros) do nível do terreno circunvizinho, num raio de 80,00m (oitenta metros), com o centro no mencionado ponto mais alto.
Parágrafo único - Os projetos técnicos e as instalações deverão ser de responsabilidade técnica de Engenheiro Eletricista ou demais profissionais habilitados.
Artigo 81 - A instalação é obrigatória nas edificações isoladas que, mesmo com altura inferior as mencionadas, tenham:
I - Destinação para:
a) Lojas;
b) mercados particulares e supermercados;
c) escolas;
d) locais de reunião;
e) terminais rodoviários e edifícios com garagem;
f) inflamáveis, tóxicos e explosivos.
II - Qualquer destinação que ocupe área de terreno, em projeção horizontal, superior a 3.000,00m² (três mil metros quadrados).
Artigo 82 - A área de proteção oferecida pelo pára-raios será a contida no cone formado por uma reta que gire em torno do ponto mais alto do pára-raios e forme, com o eixo oeste, um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus), até o solo.
Parágrafo 1º - Será considerada protegida, ficando dispensada de instalação de pára-raios, a edificação que estiver contida no mencionado cone ou nas superposições de cones decorrentes de existência de mais de um pára-raios.
Parágrafo 2º - Não será admitida a instalação de pára-raios do tipo radioativo.
Fls. 28 - Lei nº. 3.886/95

DECRETO Nº 33132 DE 23 DE ABRIL DE 1993
"Dispõe sobre a substituição, e retirada de pára-raios radioativos, e dá outras providências. PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO que é dever da Prefeitura do Município de São Paulo não só garantir boas condições de saúde à população, como também zelar pela segurança dos imóveis; CONSIDERANDO que o manuseio de radio-isotopos requer cuidados específicos para manutenção e desgaste, a fim de evitar riscos ao meio ambiente e a saúde; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 4, de 19 de abril de 1989, na Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN, publicada no Diário Oficial da União, em 19 de maio de 1989, que suspende a concessão de autorização para utilização de material radioativo em pára-raios; CONSIDERANDO que não está comprovado o aumento do raio de proteção pela presença de material radioativo; CONSIDERANDO a explícita exclusão deste tipo de equipamento no corpo da NBR 5419, em seu item "campo de aplicação", CONSIDERANDO  o disposto  no Anexo 17. item 17 J.5. do Decreto nº 32.329 de 23 de setembro de 1992, que proíbe o uso de captor tönico-radioativo.
DECRETA. ART 1º - Os proprietários de edificações que tenham pára-raios radioativos instalados deverão efetuar sua substituição e adequação do sistema de proteção contra descargas elétricas atmosféricas à NBR 5419 da ABNT, garantindo abrangência para todo o imóvel. ART. 2º - Fica estipulado o prazo de 720 (setecentos e vinte) dias para atendimento do disposto no artigo 1º. ART. 3º - A retirada do material radioativo e sua destinação deverão obedecer as normas e legislação pertinentes. ART. 4º - Os responsáveis pelas destinação dos captores tônicos radioativos deverão providenciar sua entrega ao órgão governamental competente (CNEN Comissão Nacional de Energia Nuclear) com o objetivo de evitar a dispersão de radiosotopos no meio ambiente. ART 5º - A regulamentação  complementar do disposto neste decreto será efetuada através de Portariado Diretor do Departamento de Controle do Uso de Imóveis, CONTRU. ART 6º - Este decreto entrará em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 23 DE ABRIL DE 1993.
440º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO"

Resolução n.º 04
De 19 de Abril de 1989
Transcrição da resolução n.º 04, de 19.04.89, da comissão nacional de energia nuclear - dou de 09.05.89
Controle do meio ambiente - Utilização de material radioativo em pára-raios - Proibição
A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, Inciso I, da Lei n.º 6.189 de 16 de Dezembro de 1974, o artigo 141 do Decreto n.º 51.726, de 19 de Fevereiro de 1963, e o artigo 21, inciso I e V do Decreto n.º 75.569, de 07 de Abril de 1975, por decisão de sua Comissão Deliberativa, na 534 sessão realizada em 19 de Abril de 1989.
Considerando que o comércio de substâncias radioativas constitui monopólio da União, instituído pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, artigo I, inciso II, In fine;
Considerando que esse monopólio é exercido pela CNEN na qualidade de órgão superior de orientação, planejamento, supervisão e fiscalização;
Considerando que compete à CNEN baixar normas gerais sobre substâncias radioativas;
Considerando que à CNEN cabe, ainda, registrar as pessoas que utilizam substâncias radiativas, bem como receber e depositar rejeitos radioativos;
Considerando a proliferação do uso de substâncias radioativas em pára-raios;
Considerando que não está tecnicamente comprovada a maior eficácia de pára-raios radioativos em relação aos convencionais e que portanto o "princípio da justificação" previsto na NormaCNEN-NE-3.01 - "Diretrizes Básicas de Radioproteção" não está demonstrado;
Considerando a necessidade de dar destino adequado ao material radioativos do pára-raios desativados,
Resolve:
1 - Suspender, a partir da vigência desta Resolução, a concessão de autorização para utilização de material radioativo em pára-raios.
2 - O material radioativo remanescente dos pára-raios desativados deve ser imediatamente recolhido à CNEN.
3 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Lei 1136/70
Mauá

Artigo 4º - Para atender aos requisitos legais e construtivos, o projeto de edificação deverá ser elaborado em rigorosa - observância às prescrições deste Código, às da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, a de zoneamento, loteamento, além das normas vigentes da ABNT.
Artigo 14 - Os Projetos de Instalações prediais, que obedecerão às prescrições do Código de Instalações deste Município, compreendem:
I - projeto de instalações de abastecimento de água; II - projeto de instalações de esgotos sanitários; III - projeto de instalações de escoamento de águas pluviais e de proteção contra águas de infiltração; IV - projeto de instalações elétricas e de iluminação; V - projeto de instalações de rádio e televisão; VI - projeto de instalação de pára-raios; VII - projeto de instalações telefônicas; VIII - projeto de instalações de gás; IX - projeto de instalações de elevadores; X - projeto de instalações de coletoras ou incineradoras de lixo; XI - projeto de instalações de proteção contra incêndio ; XII - projeto de instalações de refrigeração, condicionamento e renovação de ar;
Dos materiais de construção
Artigo 91 - Os materiais de construção, seu emprego e os métodos de sua utilização, deverão satisfazer às normas, padronizações e especificações adotadas pela ABNT.
§ 1º - A Prefeitura poderá impedir o emprego de materiais de construção inadequados, com defeitos ou impurezas, que possam comprometer a estabilidade da edificação ou a segurança do público.
Das Intimações
Artigo 174 - A intimação terá lugar sempre que for necessário promover o cumprimento de qualquer das disposições deste Código.
§ 1º - Da intimação constarão os dispositivos deste Código a cumprir e os prazos dentro dos quais deverão ser cumpridos.
§ 2º - Em geral, os prazos para cumprimento de disposições desta Código não deverão ser superiores a 8 (oito) dias.
§ 3º - Decorrido o prazo fixado na intimação e no caso do não cumprimento da intimação, será aplicada a penalidade cabível e expedida nova intimação por edital.
§ 4º - Mediante requerimento ao Prefeito e ouvido o órgão competente da Prefeitura, poderá ser dilatado o prazo fixado para cumprimento da intimação, não podendo a prorrogação exceder de período igual ao anteriormente fixado.
§ 5º - Se for feita a interposição de recurso contra intimação, o mesmo deverá ser levado ao conhecimento do órgão competente da Prefeitura, a fim de ficar sustado o prazo de intimação. § 6º - No Caso de despacho favorável ao recurso referido no parágrafo anterior, cessará o expediente da intimação.
§ 7º - No caso de despacho denegatório ao recurso requerido no parágrafo 5º do presente artigo, será providenciado novo expediente de intimação contada a continuação do prazo a partir da data da publicação do referido despacho.

Lei 70448/96,br. Santo André
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Artigo 171 - As instalações elétricas serão projetadas e executadas segundo as NTOs, de maneira que não apresentam riscos durante sua utilização. Parágrafo único - Os elementos da edificação destinados à distribuição e medição de energias, a partir da rede pública, serão projetados segundo as normas da empresa concessionária local.
Artigo 172 - É obrigatória a instalação de proteção contra descargas elétricas atmosféricas, projetada e executadas segundo as NTOs, nas edificações em que se reuna grande número de pessoas, tais como: prédios multifamiliares, prédios de escritórios, escolas, fábricas, hospitais, quartéis, "shoppings centers", locais de reuniões, bem como torres de chaminés elevadas, em construção elevada e muito exposta, em depósitos de explosivos e inflamáveis e em locais que contenham objetos de valor inestimável.

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